Artigo 33.º
Conteúdo dos autos de declarações
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 15/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:
- a)A data e o lugar em que são lavrados;
- b)O nome completo do conservador, do oficial dos registos ou do agente consular e a respectiva qualidade;
- c)O nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência actual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente e a profissão, quando se trate de declaração para fins de aquisição da nacionalidade;
- d)O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
- e)O nome completo e residência do representante legal, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
- f)A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
- g)Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
- h)A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do conservador, oficial dos registos ou agente consular.
- 2 -O auto de declarações para inscrição de nascimento contém as menções previstas no Código do Registo Civil.