- 1 -Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:
- a)A data e, quando elaborados em suporte de papel, o lugar em que são lavrados;
- b)O nome do conservador de registos, do oficial de registos ou do agente consular e a respetiva qualidade;
- c)O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência atual do interessado, bem como a indicação da profissão quando se trate de declarações para fins de aquisição da nacionalidade, e a indicação dos países onde tenha residido anteriormente quando se trate de declarações para fins de aquisição e de atribuição a que respeita o artigo 10.º-A;
- d)O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;
- e)O nome completo e residência do representante legal, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;
- f)A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;
- g)Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
- h)A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do conservador de registos, oficial de registos ou agente consular.
- 2 -O auto de declarações para inscrição de nascimento contém as menções previstas no Código do Registo Civil.
Artigo 33.º — Conteúdo dos autos de declarações
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
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