Artigo 34.º
Verificação da identidade nos autos de declarações
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 15/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação da identidade do declarante pode ser feita:
- a)Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;
- b)Pela exibição do bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do declarante;
- c)Supletivamente, pela abonação de duas testemunhas idóneas.
- 2 -Se a identidade for verificada nos termos da alínea b) do número anterior, deve mencionar-se no auto o número, data e entidade emitente do documento de identificação.
- 3 -No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir um dos documentos de identificação referidos na alínea b) do n.º 1 e ser identificadas no auto, que assinam depois do declarante e antes do funcionário.
- 4 -Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário.