- 1 -Os nomes dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquiram, quando escritos em caracteres não latinos, são transliterados de acordo com o alfabeto latino.
- 2 -Na falta de disposição legal ou convenção sobre a matéria, a transliteração a que se refere o número anterior respeita as regras geralmente observadas nas relações internacionais, designadamente as recomendações da Organização Internacional de Normalização (ISO).
Artigo 38.º — Transliteração
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006