- 1 -Quem pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adopção desse nome.
- 2 -O aportuguesamento, por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa dos nomes próprios de origem estrangeira deve obedecer às disposições legais aplicáveis aos nascidos no território português.
- 3 -Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
- 4 -Se quem pretender adquirir a nacionalidade portuguesa usar vários nomes completos deve optar por um deles.
- 5 -Sempre que o nome seja alterado, a nova composição é averbada ao assento de nascimento, se já lavrado.
- 6 -Tratando-se de assento a lavrar por transcrição ou por inscrição, menciona-se no texto o novo nome e averba-se a forma originária.
Artigo 39.º — Composição do nome em caso de aquisição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
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