- 1 -Podem ser criados postos de atendimento da Conservatória dos Registos Centrais, que constituem extensões desta conservatória, por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., ou por protocolo, quando funcionem junto de outras entidades públicas.
- 2 -Por protocolo a celebrar com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem ser designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas exclusivamente para efeitos de prestação de informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhamento das respectivas declarações ou requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 40.º — Postos de atendimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Original