- 1 -Sempre que tenha sido requerida a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, o conservador de registos ou o oficial de registos determina as diligências que considere necessárias.
- 2 -Caso se verifique estar pendente acção de que dependa a validade do facto que serve de fundamento à nacionalidade que se pretende registar, é sustada a feitura do registo, até que seja apresentada certidão da sentença judicial com trânsito em julgado.
- 3 -Suspende-se o procedimento de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que se suscitem dúvidas fundadas sobre a autenticidade de documentos emitidos no estrangeiro ou se encontrem pendentes diligências promovidas pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos, nomeadamente a prevista no n.º 7 do artigo 57.º
- 4 -O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização suspende-se durante o prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, sendo nulos os atos praticados enquanto a suspensão se mantiver.
- 5 -Com as suspensões previstas nos n.os 3 e 4, suspende-se também a contagem do prazo para a dedução da oposição à aquisição da nacionalidade.
- 6 -Excetua-se do disposto no n.º 4 a aquisição da nacionalidade por estrangeiros que tenham sido adotados plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e por parte daqueles que a tenham perdido, no domínio do direito anterior, por efeito do casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
- 7 -Ao procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização é aplicável o disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A verificação dos requisitos de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por naturalização pode ser objeto de diligências para a sua confirmação até ao momento da decisão final.
Artigo 42.º — Diligências oficiosas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Alterado
Em vigor de 03/07/2017 a 14/04/2022
Decreto-Lei n.º 71/2017 - 1.ª Série(21/06/2017)
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