- 1 -Os certificados de nacionalidade são passados pela Conservatória dos Registos Centrais a requerimento dos interessados.
- 2 -Havendo registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no respectivo registo.
- 3 -Se não existir registo de nacionalidade, o certificado é passado com base no assento de nascimento do interessado.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o requerimento é instruído com certidão do registo de nascimento, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 37.º
- 5 -Nos certificados é feita expressa referência à natureza do registo em face do qual são passados.
- 6 -Sempre que o registo de nascimento ou de nacionalidade enferme de irregularidade ou deficiência, ainda não sanada, que possa afectar a prova da nacionalidade, no certificado é mencionada essa circunstância.
Artigo 45.º — Certificados de nacionalidade
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006