Artigo 49.º
Assentos de nacionalidade
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 15/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os assentos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados.
- 2 -Os registos de nascimento, ainda que atributivos da nacionalidade e os registos de nacionalidade são assinados por conservador ou por oficial dos registos.