- 1 -Os assentos de nacionalidade são lavrados por transcrição, sem intervenção dos interessados.
- 2 -Os registos de nascimento, ainda que atributivos da nacionalidade e os registos de nacionalidade são assinados por conservador ou por oficial dos registos.
Artigo 49.º — Assentos de nacionalidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Original
Em vigor de 14/12/2006 a 14/04/2022