- 1 -O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
- 2 -A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adoptado, documento legalmente comprovativo da adopção e prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.
Artigo 66.º — Aquisição em caso de adopção no domínio da lei anterior
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
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