Artigo 66.º
Aquisição em caso de adopção no domínio da lei anterior
Redação registada como em vigor em 15/04/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e quiser ser português, deve declará-lo.
- 2 -A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adoptado, documento legalmente comprovativo da adopção e prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.