Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por aguardente de medronho a aguardente de fruto obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do fruto carnudo do Arbutus unedo L. ou do seu respectivo mosto.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000