Define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem
Âmbito
O presente diploma define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem.
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por aguardente de medronho a aguardente de fruto obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do fruto carnudo do Arbutus unedo L. ou do seu respectivo mosto.
Características
Alteração das características
As características fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º podem ser alteradas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Métodos de análise
Acondicionamento
A aguardente de medronho só pode ser comercializada no mercado nacional nas capacidades obrigatórias, nos termos da Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho.
Rotulagem
Livre circulação
O disposto no presente diploma é aplicável sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas, na acepção dos artigos 36.º do Tratado CE e 13.º do Acordo EEE.
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, a perda, a favor do Estado, de objectos pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção.
Fiscalização, instrução e decisão
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as atribuições e competências a que se refere o artigo 11.º são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos regionais com idênticas atribuições e competências, constituindo receita das Regiões Autónomas o produtos das coimas aí cobradas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.