- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais;
- b)O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho;
- c)A falta, inexactidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 9.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original