Artigo 9.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais;
- b)O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho;
- c)A falta, inexactidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.