Artigo 9.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
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- 1 -Constitui contra-ordenação punível em coima, cujo montante mínimo é de 20000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A produção ou a comercialização de aguardente de medronho com falta de características legais;
- b)O acondicionamento de aguardente de medronho com destino ao mercado nacional em embalagem com capacidades diferentes das previstas na Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho;
- c)A falta, inexactidão ou deficiência da rotulagem da aguardente de medronho.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.