- 1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa espiroxamina são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
- 2 -No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham espiroxamina e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, a revisão referida no número anterior apenas terá de se realizar até ao final do prazo mais alargado indicado nas directivas comunitárias que as incluam no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 5.º — Revisão de autorizações com base na substância activa espiroxamina
Vigente desde: 30/08/2001
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Em vigor desde 30/08/2001