São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 19.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos cujas características constam do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2000, de 18 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro.
- 3 -O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas, salvo se se destinarem a serem montados em veículos abrangidos pelo presente diploma:
- a)...
- b)Veículos destinados a condução apeada;
- c)Veículos destinados a ser utilizados por pessoas com deficiências físicas;
- d)...
- e)...
- f)Tractores e máquinas utilizados na agricultura ou para fins similares;
- g)Veículos concebidos primordialmente para utilização de recreio fora de estrada, com três rodas dispostas simetricamente, uma à frente e duas à retaguarda;
- h)Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os veículos com pedalagem assistida equipados de motor eléctrico auxiliar com uma potência nominal máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação seja reduzida progressivamente e finalmente interrompida quando a velocidade do veículo atinja 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
- 4 -O presente Regulamento também não se aplica à homologação de veículos isolados, porém, neste caso, deve ser aceite qualquer homologação de componentes e unidades técnicas concedida por força do presente diploma e não por força das disposições nacionais na matéria.
Artigo 2.º
Classificação
- 1 -Os veículos referidos no artigo 1.º são classificados em veículos da categoria:
- a)L1e - ciclomotores, ou seja, veículos de duas rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, ou cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
- b)L2e - ciclomotores, ou seja, veículos de três rodas com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h e caracterizados por possuírem um motor de cilindrada igual ou inferior a 50 cm3, se se tratar de um motor de ignição comandada (positiva), ou cuja potência útil máxima seja igual ou inferior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
- c)L3e - motociclos, isto é, veículos de duas rodas sem side-car, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;
- d)L4e - os veículos indicados na alínea anterior desde que equipados com side-car;
- e)L5e - triciclos a motor, isto é, veículos de três rodas simetricamente dispostas, equipados com motor de cilindrada superior a 50 cm3, para os motores de combustão interna, e ou que tenham uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se igualmente aos quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas com as seguintes características:
- a)L6e - Quadriciclos ligeiros, que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos ciclomotores de três rodas da categoria L2e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas), cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cuja velocidade máxima de projecto seja inferior ou igual a 45 km/h e:
- i)Cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso dos motores de ignição comandada (positiva); ou
- ii)Cuja potência útil máxima seja inferior ou igual a 4 kW, no caso de outros tipos de motores de combustão interna; ou
- iii)Cuja potência nominal máxima contínua seja igual ou inferior a 4 kW, no caso dos motores eléctricos;
- b)L7e - quadriciclos motociclos, ou seja, veículos que devem satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis aos triciclos a motor da categoria L5e (salvo especificação em contrário em alguma das directivas específicas) com massa sem carga não superior a 400 kg, ou 550 kg para os veículos destinados ao transporte de mercadorias, excluindo a massa das baterias no caso dos veículos eléctricos, e cujos motores tenham uma potência útil máxima não superior a 15 kW.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- 1 -«Modelo de veículo», um veículo ou um grupo de veículos (variantes) que:
- a)Pertencem a uma única categoria, nomeadamente ciclomotores de duas rodas L1e e ciclomotores de três rodas L2e, na acepção do artigo 2.º;
- b)São produzidos pelo mesmo fabricante;
- c)Possuem igual quadro, armação, subarmação, plataforma ou estrutura a que estão acoplados os componentes principais;
- d)Têm uma unidade de propulsão com o mesmo princípio de funcionamento, nomeadamente, de propulsão por combustão interna, eléctrica, híbrida, ou outra;
- e)Têm a mesma designação de tipo dada pelo fabricante.
- 2 -«Variante», um veículo ou um grupo de veículos (versões) do mesmo modelo que:
- a)Têm a mesma forma de carroçaria (características de base);
- b)Têm uma massa em ordem de marcha que apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 20% do valor inferior;
- c)Têm uma massa máxima tecnicamente admissível que apresenta uma variação entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) não superior a 20% do valor inferior;
- d)Têm o mesmo ciclo de funcionamento (dois ou quatro tempos, ignição comandada ou por compressão);
- e)Têm uma unidade de propulsão cuja cilindrada (no caso das unidades de combustão interna) apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior;
- f)Têm o mesmo número e a mesma disposição dos cilindros;
- g)Têm uma unidade de propulsão cuja potência de saída apresenta entre o menor e o maior valor do grupo de veículos (versões) uma variação não superior a 30% do valor inferior;
- h)Têm o mesmo modo de funcionamento, tratando-se de motores eléctricos;
- i)Têm o mesmo modelo de caixa de velocidades, nomeadamente manual, automática ou outra.
- 3 -«Versão», um veículo do mesmo tipo e variante mas que pode incorporar qualquer dos equipamentos, componentes ou sistemas enumerados na ficha de informações do anexo II, desde que seja indicado apenas:
- a)Um valor para:
- i)A massa em ordem de marcha;
- ii)A massa máxima admissível;
- iii)A potência útil do motor;
- iv)A cilindrada do motor; e
- b)Um conjunto de resultados de ensaios em conformidade com o anexo VI-A ao presente Regulamento.
- 4 -«Sistema», qualquer sistema de um veículo, como os travões, o equipamento de controlo das emissões, etc., sujeito aos requisitos de qualquer das directivas específicas.
- 5 -«Unidade técnica», um dispositivo, como, por exemplo, um silenciador de escape, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, mas apenas relativamente a um ou mais tipos de veículos especificados, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.
- 6 -«Componente», um dispositivo, nomeadamente um farol, sujeito aos requisitos de uma directiva específica, que se destina a fazer parte de um veículo e pode ser homologado em separado, quando a directiva específica assim o dispuser expressamente.
- 7 -«Homologação», o procedimento pelo qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo, um sistema, uma unidade técnica ou um componente satisfaz os requisitos técnicos estabelecidos no presente Regulamento ou nas directivas específicas e os controlos da correcção dos dados do fabricante previstos na lista exaustiva do anexo I ao presente Regulamento.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -«Fabricante», a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente em matéria de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo submetido a homologação ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetida a homologação.
- 11 -«Serviço técnico», a organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome da autoridade competente em matéria de homologação de um Estado membro, podendo também ser asseguradas pela própria autoridade competente em matéria de homologação.
Artigo 5.º
Condições para a homologação
- 1 -A Direcção-Geral de Viação procede à homologação a todos os modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes que satisfaçam as seguintes condições:
- a)O modelo de veículo deve obedecer aos requisitos técnicos das directivas específicas e corresponder ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I ao presente Regulamento;
- b)O sistema, unidade técnica ou componente deve obedecer aos requisitos técnicos da directiva específica pertinente e corresponde ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I.
- 2 -...
Artigo 6.º
Controlo da conformidade de produção
- 1 -...
- 2 -Quando um pedido de homologação de um modelo de veículo for acompanhado de um ou mais certificados de homologação de sistemas, unidades técnicas ou componentes, emitidos por um ou mais Estados membros, a Direcção-Geral de Viação se proceder à homologação do veículo deve aceitá-los, evitando proceder, no que respeita aos sistemas, componentes e ou unidades técnicas, homologados, às verificações exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação é responsável pelas homologações que concede para modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes, devendo controlar a conformidade da produção, se necessário em cooperação com as autoridades competentes dos outros Estados membros que emitiram certificados de homologação para sistemas, unidades técnicas ou componentes.
- 4 -No caso de ser verificado que um veículo, sistema, unidade técnica ou componente que obedece aos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º constitui um risco sério para a segurança rodoviária, pode ser recusada a homologação, informando-se, do facto, imediatamente os outros Estados membros e a Comissão, expondo os motivos em que se fundamenta a sua decisão.
Artigo 7.º
Preenchimento do certificado de homologação
- 1 -Quando a Direcção-Geral de Viação proceder à homologação de qualquer modelo de veículo, deve preencher o formulário de homologação constante do anexo III e indicar os resultados dos ensaios nas rubricas adequadas do documento apenso ao formulário de homologação, cujo modelo se apresenta no anexo VI-A ao presente Regulamento.
- 2 -...
- 3 -Os certificados de homologação de um sistema, unidade técnica ou componente devem ser numerados de acordo com o método descrito na parte A do anexo V ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Comunicação das homologações e recusas
- 1 -...
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve enviar mensalmente às autoridades dos outros Estados membros uma lista das homologações de sistemas, unidades técnicas ou componentes que tenha concedido ou recusado conceder durante esse mês.
- 3 -Quando uma autoridade competente de outro Estado membro o solicitar, deve ser enviada, o mais brevemente possível, uma cópia do certificado de homologação, com os respectivos anexos, para cada tipo de sistema, unidade técnica ou componente.
Artigo 9.º
Declaração de conformidade
- 1 -Para cada veículo construído em conformidade com o modelo homologado, é emitido pelo fabricante um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte A do anexo IV, que acompanhará o veículo.
- 2 -...
- 3 -O certificado de conformidade deve ser emitido de modo a excluir qualquer possibilidade de falsificação, devendo, para o efeito, a impressão ser feita em papel protegido, quer por elementos gráficos a cores, quer por uma filigrana com a marca de identificação do fabricante do veículo.
- 4 -Para cada unidade técnica ou componente que não seja de origem, fabricado em conformidade com o modelo homologado, o fabricante deve emitir um certificado de conformidade, cujo modelo figura na parte B do anexo IV, dispensando-se essa declaração para as unidades técnicas e componentes de originais.
- 5 -Se a unidade técnica ou componente a homologar apenas cumpra a sua função ou apresente as suas características em conjugação com outros componentes do veículo e, por esse motivo, o cumprimento de um ou mais requisitos só possa ser verificado quando tal unidade técnica ou componente funcionar em conjugação com esses outros componentes do veículo, quer reais, quer simulados, o âmbito da homologação dessa unidade técnica ou componente tem de ser limitado em conformidade.
- 6 -No caso indicado no número anterior, o respectivo certificado de homologação da unidade técnica ou componente deverá mencionar as restrições de utilização e conter as eventuais instruções de montagem, devendo-se, aquando da homologação de um modelo de veículo, verificar se aquelas restrições e requisitos foram respeitadas.
Artigo 10.º
Marca
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 4 supra.
Artigo 11.º
Restrições, condições de montagem e informações
- 1 -O titular de um certificado de homologação de uma unidade técnica ou componente que contenha restrições de utilização, fixadas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 9.º, deve fornecer, com cada unidade técnica ou cada componente produzido, informações pormenorizadas relativas a essas restrições e indicar as eventuais condições de montagem, se adequado.
- 2 -O titular do certificado de homologação de uma unidade técnica de equipamento que não seja de origem, concedida em ligação com um ou vários modelos de veículos, deve fornecer, com cada uma dessas unidades técnicas, informações pormenorizadas que permitam identificar esses veículos.
Artigo 12.º
Número de homologação
- 1 -Os veículos produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter uma marca de homologação, nos termos da secção 1, da secção 3 e da secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do anexo V ao presente Regulamento.
- 2 -As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito assim o previr, uma marca de homologação conforme com os requisitos constantes da parte B do anexo V ao presente Regulamento.
- 3 -O número de homologação previsto no n.º 1.2 da parte B do anexo V deve respeitar a secção 4 do número de homologação, que consta da parte A do mesmo anexo.
- 4 -As informações contidas na marca de homologação podem ser completadas com informações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, devendo as referidas informações, se for caso disso, estar enunciadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.
Artigo 13.º
Responsabilidade do fabricante
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de os controlos ou ensaios implicarem alterações ao certificado de homologação existente ou a elaboração de novo certificado, a Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades competentes dos outros Estados membros, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 6 -Em caso de alteração das indicações constantes da ficha de informações, o fabricante deve substituir as páginas alteradas desse documento e enviá-las à Direcção-Geral de Viação, indicando claramente as alterações efectuadas bem como a data de substituição das páginas.
- 7 -O número de referência da ficha de informações apenas deve ser alterado nos casos em que as alterações nela efectuadas requeiram a alteração de uma ou mais entradas do certificado de conformidade apresentado no anexo IV, com excepção dos n.os 19.1 e 45 a 51, inclusive.
- 8 -Sempre que um certificado de homologação deixe de produzir efeitos devido à cessação definitiva da produção do modelo de veículo, do sistema, da unidade técnica ou do componente homologados, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar tal facto, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados membros.
Artigo 15.º
Não conformidade com o modelo aprovado
- 1 -...
- 2 -A Direcção-Geral de Viação ao proceder à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deve efectuar o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo anterior.
- 3 -...
- 4 -Se o Estado membro que procedeu à homologação contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados membros envolvidos procurarão resolver entre si a questão, devendo a Comissão ser mantida ao corrente e, se necessário, proceder às consultas adequadas para chegar a uma solução.
Artigo 19.º
Dispensas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -As dispensas referidas no número anterior devem ser comunicadas aos outros Estados membros, no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão, devendo decidir, no prazo de três meses, se aceitam a homologação para os veículos a matricular no seu território.
- 3 -Os certificados da homologação referidos no número anterior não podem ter como título 'certificado de homologação CE'.
- 4 -Os certificados de homologação que tenham sido emitidos a nível nacional antes de 27 de Junho de 1999 manterão a validade por um prazo de quatro anos a contar da data em que a legislação nacional deva dar cumprimento ao disposto nas directivas específicas pertinentes.
- 5 -O prazo referido no número anterior aplica-se aos tipos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes conformes com os requisitos nacionais dos Estados membros em que, antes da entrada em aplicação das directivas específicas pertinentes, estejam em vigor sistemas legislativos diversos do sistema de homologação.
- 6 -Os veículos abrangidos pela derrogação referida supra podem ser colocados no mercado e postos em circulação durante este período e utilizados por tempo indeterminado.
- 7 -A colocação no mercado, venda e utilização de sistemas, unidades técnicas e componentes para os veículos referidos no número anterior não tem prazo limite.
- 8 -Desde que não origine alterações nos veículos podem ser estabelecidos outros requisitos necessários para garantir a protecção dos utilizadores durante a utilização dos veículos em causa.