- 1 -As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para a emissão de licenças de pilotos de voo livre, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
- 2 -As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar.
- 3 -A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
- 4 -No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
Artigo 13.º — Autorização de organizações de formação
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004