Artigo 31.º
Qualificações de instrutor
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 14/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução teórica ou prática para a obtenção de uma licença ou qualificação depende da titularidade da qualificação de instrutor.
- 2 -O instrutor deve ser titular de uma licença ou qualificação de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
- 3 -O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
- 4 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes de regulamentação complementar.