- 1 -A instrução de voo para obtenção de uma licença, qualificação ou autorização apenas pode ser ministrada por um piloto titular de uma licença com a qualificação de instrutor.
- 2 -O instrutor de voo deve ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
- 3 -O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
- 4 -Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes em regulamentação complementar.
Artigo 31.º — Qualificações de instrutor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2007
Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)
Original