- 1 -A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no artigo 25.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a suspensão imediata da sua validade.
- 2 -A licença é cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular não pedir o seu levantamento.
- 3 -A renovação das licenças canceladas nos termos do número anterior é objecto de regulamentação complementar.
Artigo 35.º — Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004