Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves
Âmbito de aplicação
Abreviaturas
Definições
Tipos e classes de aeronaves
Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre e ultraleves encontram-se definidos em regulamentação aprovada pelo INAC.
Condições gerais de utilização
Uso de substâncias psicoactivas
Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de exercê-las de forma segura e adequada.
Registo de experiência
Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados
Licenças, qualificações e autorizações estrangeiras
Delegação
Requisitos técnicos
Suspensão de operação da aeronave
Logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação.
Pilotagem
Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre
Aptidão física e mental
Autorização de organizações de formação
Instrução
Emissão de licenças de pilotagem
Compete ao INAC a emissão das licenças e qualificações de pilotagem de voo livre.
Licenças e qualificações para piloto de voo livre
1 - A emissão da PPVL é regulada nos termos do disposto nos artigos anteriores, sendo a mesma válida para o ano civil em curso.
2 - Na PPVL são averbadas as qualificações que se encontram previstas na regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
2 - Na licença de pilotagem de voo livre são averbadas as qualificações previstas em regulamentação complementar.
3 - As diferentes qualificações previstas naquela regulamentação são válidas pelo mesmo período de validade da licença em que forem averbadas.
4 - A qualificação de instrutor de voo livre é atribuída a candidatos que tenham frequentado com aproveitamento um curso específico, devidamente homologado pelo INAC, de acordo com regulamentação complementar.
5 - A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante é objecto de uma qualificação específica.
Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
A falta de qualquer das condições previstas nos artigos 14.º e 16.º, ocorrida após a emissão da licença ou das respectivas qualificações, que venha a ser constatada em verificação periódica, bem como a falta desta verificação por razão imputável ao titular da licença ou qualificação, implica o cancelamento das mesmas.
Condições de operação
Registo e matrícula
Certificado de voo
Termo de responsabilidade
Suspensão e cancelamento do certificado de voo
Documentos da aeronave
Pilotagem
Requisitos para a obtenção da licença de pilotagem de ultraleves
1 - A PU e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
a) Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;
d) Ter completado o número de horas de voo em instrução exigível em função do tipo ou classe de aeronaves referidas no artigo 2.º-A, conforme fixadas em regulamentação complementar;
e) Demonstrar, em prova de voo, perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
f) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 2 emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando o requerente da licença pretende apenas operar aeronaves ultraleves de asa flexível (inflável ou inflada), a aptidão física e mental pode ser demonstrada de acordo com o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.
3 - Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves que já sejam titulares de uma licença válida de piloto de avião, emitida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, apenas prestam as provas de proficiência e competência previstas na alínea e) do n.º 1, depois de cumprido um programa de instrução teórica e prática aceite pelo INAC.
4 - A organização dos exames de conhecimentos e das verificações de proficiência e perícia referidas nos números anteriores é objecto de regulamentação complem5 - Mediante determinadas condições específicas, a estabelecer em regulamentação complementar pelo INAC, podem ser emitidas licenças restritas a voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente licenciadas.
6 - A emissão das licenças restritas previstas no número anterior pode dar lugar à dispensa do cumprimento de alguns requisitos de obtenção de licenças previstos na regulamentação aplicável, conforme determinação do INAC, a publicar em regulamentação complementar.entar.
Autorização de organizações de formação
Instrução
Emissão de licenças de pilotagem
Compete ao INAC a emissão, reemissão, renovação, revalidação e alteração das licenças de pilotagem de ultraleves.
Qualificações para piloto de ultraleve
Qualificações de classe e de tipo
Qualificações de instrutor
Instrutores de matérias teóricas
Qualificações de radiotelefonia
Validade das licenças, das qualificações e do certificado de aptidão médica
Reemissão e revalidação
Suspensão e cancelamento de licenças de pilotagem
Condições de operação
Circulação de aeronaves comunitárias e estrangeiras
Autorização das organizações de fabrico
Aprovação do modelo da aeronave
Importação de aeronaves
Responsabilidade por danos a terceiros
Seguros
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes:
Participação e denúncia
Apreensão cautelar
Medidas cautelares
O INAC pode determinar, como medida cautelar, e por prazo não superior a seis meses, a suspensão de licenças ou qualificações de pilotagem ou da qualificação de instrutor, por razões de segurança de voo devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas as condições das operações das aeronaves previstas neste diploma e em regulamentação complementar.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil muito grave:
a) A utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves para fins diferentes dos que se encontram previstos no presente diploma;
b) O exercício de actividades tituladas pelas licenças, qualificações e autorizações previstas no presente diploma, sob influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos que possam afectar a capacidade de exercê-las de forma segura e adequada;
c) A operação de qualquer aeronave de voo livre que não cumpra os requisitos de homologação;
d) A alteração, sem prévia autorização concedida pelo INAC da estrutura original da aeronave;
e) A utilização da aeronave sempre que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, a operação da mesma tenha sido suspensa pelo INAC;
f) A pilotagem de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja titular de uma licença de pilotagem;
g) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre ou ultraleves por quem não seja considerado aluno, nos termos do presente diploma;
h) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre por quem, sendo considerado aluno, não se encontre, para o efeito, autorizado pelo instrutor;
i) A pilotagem em voo de instrução a solo de aeronaves de voo livre e ultraleves por quem, sendo considerado aluno, não possua o cartão de aluno-piloto;
j) O exercício das actividades previstas nos artigos 11.º e 14.º, por pilotos de voo livre já licenciados ou candidatos à licença sem que demonstrem ter obtido prova da sua aptidão física e mental, nos termos do disposto no artigo 12.º-A;
l) Ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo para emissão de licenças de pilotos de aeronaves de voo livre e ultraleves, ou de qualificações inerentes a essas licenças, por organização não autorizada ou não registada no INAC em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
m) Ministrar instrução em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 27.º;
n) A condução de exames teóricos ou práticos e verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações, sem prévia autorização do INAC;
o) A pilotagem de aeronaves de voo livre com outro ocupante, sem qualificação específica;
p) A violação, por parte dos pilotos de aeronaves de voo livre, do tipo de voo visual diurno, imposto nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
q) A falta de inscrição das aeronaves ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional, em nome do respectivo proprietário;
r) A alteração das características técnicas das aeronaves ultraleves, sem prévia autorização do INAC;
s) Ministrar instrução prática sem estar habilitado com a devida licença ou qualificação nos termos do presente diploma, ou esta não ser de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter;
t) Ministrar instrução teórica em violação do disposto no presente diploma;
u) A violação das regras e condições aplicáveis à operação de aeronaves de voo livre e ultraleves no espaço aéreo controlado, em zona de tráfego de aeródromo ou em zona restrita;
v) A violação das regras aplicáveis à circulação e operação de ultraleves no espaço aéreo e das restrições operacionais e regras de voo estabelecidas no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante;
x) A falta de apresentação ao INAC por parte do respectivo titular das licenças de pilotagem de ultraleves, para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade, nos termos e no prazo previstos no n.º 1 do artigo 33.º;
z) O fabrico nacional de aeronaves por organizações não autorizadas pelo INAC, nos termos do artigo 37.º;
aa) O fabrico nacional de aeronaves cujo projecto, modelo e seus componentes não sejam aprovados pelo INAC, em conformidade com o disposto no artigo 38.º;
ab) A não celebração, por parte do proprietário de aeronaves ultraleves, aeronaves de voo livre e paramotores, de contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos causados a terceiros pela aeronave;
ac) A pilotagem de aeronaves de voo livre e de ultraleves sem seguro válido;
ad) A pilotagem de aeronaves de voo livre sem as qualificações necessárias definidas em regulamentação complementar específica, nos termos do artigo 16.º;
ae) A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos com vista à obtenção de licenças, qualificações, certificados, homologações e autorizações previstos neste diploma, bem como a introdução de alterações, rasuras ou aditamentos nestes últimos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da lei;
af) A realização de exames teóricos e práticos por quem não possua autorização de examinador dada pelo INAC, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 27.º
ag) A circulação de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras, no espaço aéreo português, em violação das condições previstas no n.º 1 do artigo 36.º-A;
ah) A utilização das licenças restritas, emitidas pelo INAC para os voos locais em áreas confinantes a aeródromos e pistas de ultraleves devidamente certificadas, para além dos limites impostos pelas mesmas.
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave:
a) A pilotagem de aeronaves de voo livre e ultraleves sem as respectivas licenças e qualificações válidas;
b) A operação de qualquer aeronave de voo livre que não prove o cumprimento dos requisitos de homologação quando solicitado pelas entidades competentes;
c) O não cumprimento dos requisitos de homologação das aeronaves de voo livre, demonstrado através do certificado de origem emitido pelo fabricante;
d) A falta de pedido de emissão de novo certificado aquando da mudança de proprietário;
e) A realização de operação de descolagem ou aterragem de ultraleves em pistas que não tenham sido aprovadas pelo INAC;
f) O transporte numa aeronave ultraleve de um ocupante sem que o piloto tenha efectuado, no mínimo, trinta horas de voo;
g) A importação de aeronaves sem que o respectivo modelo tenha sido previamente homologado pelo INAC, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;
h) A permanência de aeronaves ultraleves comunitárias e estrangeiras em território português por período superior a 90 dias sem autorização expressa do INAC, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A ou em violação do disposto no n.º 7 da mencionada disposição legal.
3 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil leve:
a) O não cumprimento da obrigação de manter um registo fiável da sua experiência de voo por parte dos titulares de licenças de piloto de ultraleve e voo livre;
b) A violação do prazo de 10 dias úteis para requerimento de emissão de novo certificado de voo, em caso de mudança de proprietário;
c) A violação da obrigação de comunicar ao INAC, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente, insuficiência de apropriada manutenção ou qualquer outra causa que determine o incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis às aeronaves ultraleves, nos termos do presente diploma;
d) A violação da obrigação de manter o certificado de voo e o diário de navegação a bordo da aeronave;
e) A violação, por parte das organizações de formação, da obrigação de conservar os registos individuais da formação ministrada por um prazo de cinco anos;
f) A violação do prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 do artigo 34.º, para apresentação da licença ao INAC, com vista à sua reemissão;
g) A apresentação do requerimento ao INAC para permanência de aeronaves comunitárias e estrangeiras no território português, fora dos prazos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 36.º-A;
h) A violação da obrigação de se manter a bordo da aeronave ultraleve a apólice do contrato de seguro e exibi-la às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado;
i) A violação da obrigação de exibir no prazo de cinco dias úteis, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras, a apólice de seguro das aeronaves de voo livre;
j) A operação de um ultraleve com o certificado de voo em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
l) A operação de uma aeronave por um piloto com a licença de pilotagem em mau estado de conservação por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos.
Processamento das contra-ordenações
Sanções acessórias
Taxas
São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:
a) Pela autorização de organizações de formação;
b) (Revogada);
c) Pela realização de exames teóricos e práticos previstos no presente diploma;
d) (Revogada);
e) Pelas verificações anuais de aptidão física e mental dos pilotos de voo livre, previstas no artigo 12.º-A;
f) Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das licenças de pilotagem e respectivas qualificações;
g) Pela validação ou conversão das licenças de pilotagem e autorizações de organizações de formação estrangeiras;
h) Pelo reconhecimento de acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves;
i) Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional;
j) Pela emissão e revalidação do certificado de voo;
l) Pela realização de provas de proficiência;
m) Pela emissão de autorização de operação de aeronave ultraleve de matrícula estrangeira;
o) Pela aprovação do modelo de aeronave;
p) Pela homologação do modelo de aeronave;
q) Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta de voo individual de registo de experiência, diário de navegação e caderneta de motor.
Regulamentação
Em cumprimento das remissões contidas no presente diploma para regulamentação complementar, é aprovado apenas um regulamento próprio do INAC para cada uma das categorias estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, e a Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro.
Quadro (*)
(ver documento original)