- 1 -Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre e dos paramotores abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no n.º 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras.
- 3 -No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre e de paramotores, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.
Artigo 41.º — Seguros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2007
Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)
Original