- 1 -O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo.
- 2 -O registo de experiência referido no número anterior deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta individual, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar.
Artigo 5.º — Registo de experiência
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004