- 1 -A validade dos certificados de voo das aeronaves ultraleves é regulada nos termos do disposto no artigo 70.º do regulamento aprovado pelo INAC que estabelece as regras de construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Todas as licenças de pilotagem de ultraleves válidas à data da publicação deste diploma são consideradas licenças PU, considerando-se também como válidas as actuais qualificações de instrutor e de radiotelefonia nelas averbadas.
- 4 -Todos os pilotos e instrutores com registo na Federação Portuguesa de Voo Livre à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se titulares de licenças válidas.
- 5-(Revogado).
Artigo 51.º — Disposições transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2007
Decreto-Lei n.º 283/2007 - 1.ª Série(13/08/2007)
Original