- 1 -As aeronaves de voo livre devem cumprir os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas pelo INAC.
- 2 -O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação referidos no número anterior, através de certificado de origem emitido pelo fabricante.
- 3 -Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC.
- 4 -Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 9.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004