Os artigos 31.º-A, 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 98.º, 99.º, 112.º, 113.º, 116.º, 119.º, 121.º e 122.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º-A
[...]
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- 2 -Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte.
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- 4 -...
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos nos n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
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- 6 -...
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º
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- 3 -...
- 4 -...
Artigo 58.º
[...]
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- a)Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- b)Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- a)Em suporte papel:
- i)De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
- ii)De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;
- b)Por transmissão electrónica de dados:
- i)De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
- ii)De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
Artigo 98.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
- 4 -...
Artigo 99.º
[...]
- 1 -...
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- a)A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
- b)A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 112.º
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- 1 -...
- 2 -Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de actividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se outro prazo não for previsto neste Código, a respectiva declaração de alterações, em impresso de modelo oficial.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As declarações referidas nos n.os 1 a 3 podem ser enviadas por transmissão electrónica de dados.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até final do mês de Junho.
Artigo 116.º
[...]
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto podem não utilizar os livros referidos no presente artigo.
Artigo 119.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
- c)...
- d)Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.
- 2 -...
- 3 -...
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- 5 -...
- 6 -O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.
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- 8 -...
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- a)...
- b)...
- c)Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).
- 10 -(Revogado.)
- 11 -...
Artigo 121.º
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As empresas de seguros devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, os prémios pagos no ano anterior respeitantes a contratos de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, bem como os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorridos cinco anos após a sua constituição, dela devendo constar:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 122.º
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As empresas gestoras dos fundos referidos no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as entidades gestoras de fundos de pensões e de outros regimes complementares de segurança social, a que se refere o artigo 14.º do mesmo Estatuto, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, as importâncias aplicadas no plano ou as contribuições, o reembolso dos respectivos certificados nas condições previstas nos n.os 3 a 6 do mencionado artigo 21.º, bem como, quando diferentes, a identificação fiscal da entidade que constituiu o plano e da entidade que beneficia do resgate ou do reembolso dos certificados e a totalidade das entregas efectuadas por cada uma durante a vigência do plano.