Os artigos 99.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 116.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 99.º
[...]
- 1 -Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta.
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- 3 -...
Artigo 112.º
[...]
- 1 -A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Maio.
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- 3 -...
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- 9 -...
- 10 -...
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até ao final do mês de Junho.
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Artigo 114.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
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- 8 -As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 116.º
[...]
- 1 -...
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- 3 -O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de (euro) 75000.
- 4 -Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapassado o montante referido no número anterior, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive, a dispor de contabilidade organizada.
- 5 -(Anterior n.º 4.)