A redacção dada pelo presente decreto-lei ao n.º 3 do artigo 22.º do RITI e ao n.º 1 do artigo 28.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem natureza interpretativa.
Artigo 14.º — Natureza interpretativa
Vigente desde: 20/12/2006
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Em vigor desde 20/12/2006