- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
- 2 -A nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRC é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006.
- 3 -A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
- 4 -A nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 37.º e ao n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
- 5 -O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 22 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 16.º — Vigência e produção de efeitos
Vigente desde: 20/12/2006
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Em vigor desde 20/12/2006