O artigo 8.º do Regime dos Bens em Circulação Objecto de Transacções entre Sujeitos Passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 2 -Os sujeitos passivos podem processar os referidos documentos através de sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e obedeçam aos requisitos exigidos nos n.os 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
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