Os artigos 4.º, 5.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de Junho, e 108/98, de 24 de Abril, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de Novembro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
- 2 -...
- 3 -Quando o pedido de restituição seja relativo a membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, apenas é considerado válido se submetido pela respectiva representação.
- 4 -No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.
Artigo 5.º
- 1 -A Direcção de Serviços de Reembolsos consulta o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido, bem como a verificação dos condicionalismos previstos neste decreto-lei, designadamente os estabelecidos no seu artigo 3.º
- 3 -Os originais dos documentos referidos no número anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Artigo 6.º-A
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida.
- 4 -...