Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às instituições particulares de solidariedade social, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -Os pedidos de restituição, acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser processados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
- 2 -A apreciação e decisão sobre a legitimidade do pedido é da competência do director de finanças do distrito da sede ou domicílio fiscal da entidade requerente, que disponibiliza à Direcção de Serviços de Reembolsos a respectiva informação para efeitos de restituição do IVA.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -No pedido de restituição, as entidades requerentes devem indicar o seu número de registo de pessoa colectiva e os dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.
- 6 -O pedido de restituição do IVA apenas é considerado válido para efeitos de apreciação da sua legitimidade, após confirmação da natureza do adquirente e do destino dos bens, pela entidade que exerce a autoridade directa, através de declaração de modelo oficial.
- 7 -A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere o n.º 1, bem como a prova relativa à limitação constante do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Os originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido de restituição de imposto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Artigo 5.º
Deferido o pedido, a Direcção de Serviços de Reembolsos credita na conta bancária indicada o montante da restituição, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos n.º 4 do artigo 3.º, em que é creditado até ao final do mês de Junho seguinte.