Os artigos 37.º, 93.º, 112.º e 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:
.Artigo 37.º
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- 6 -Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças.
Artigo 93.º
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- 1 -Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado.
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- 4 -Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial relativa aos prédios urbanos ou fracções autónomas objecto desses actos ou contratos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.
- 5 -Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica.
Artigo 112.º
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- 12 -As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
- 13 -No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
Artigo 128.º
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- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, as câmaras municipais devem remeter a informação aí referida ao serviço de finanças até ao fim do mês seguinte ao da sua aprovação.
- 3 -As normas, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses