- 1 -A concessão é atribuída, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A., que detém integralmente o seu capital social inicial, o qual deve ser sempre maioritariamente público independentemente da sociedade que o venha a deter.
- 2 -É atribuída ao Ministro da Economia e da Inovação a competência para estabelecer os termos do contrato de concessão, em conformidade com as bases publicadas em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008