Ficam os Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação autorizados, com faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado e nos termos do disposto no presente decreto-lei e nas bases da concessão publicadas em anexo e que dele fazem parte integrante, o contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Celebração do contrato de concessão
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008