Os artigos 33.º, 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Qualquer dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
- 5 -O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
- 6 -O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na sua aposentação.
- 8 -Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
- a)Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
- b)Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
- 2 -Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
- a)Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;
- b)O interessado atinja o limite de idade;
- c)Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)