- 1 -As pensões de aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade atribuídas com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, são oficiosamente recalculadas, no que respeita ao tempo de serviço, para integração do período de tempo decorrido entre a data da recepção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e a data do despacho.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 16/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/2009