- 1 -O presente decreto-lei cria, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral), constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -São aprovados os Estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Com dispensa de quaisquer formalidades legais, consideram-se extintos na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e o ACES Alentejo Litoral.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 31/10/2012
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Em vigor desde 31/10/2012