- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;
- b)Um representante da associação de municípios que integre a correspondente unidade territorial definidas com base nas NUTS III;
- c)Um representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;
- d)Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
- e)Um representante eleito pelos trabalhadores da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.;
- f)Um representante dos prestadores de trabalho voluntário na ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
- g)Dois profissionais de saúde, sem vínculo à ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., designados pelo conselho de administração.
- 2 -Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
- 3 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito a voto.
- 4 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
- 5 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo, a que houver lugar, suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pela ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.
Artigo 18.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 31/10/2012
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Em vigor desde 31/10/2012