- 1 -O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., é de (euro) 7 000 000.
- 3 -O capital estatutário da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E., pode ser realizado ou aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram atualmente os centros de saúde que correspondem ao ACES do Alentejo Litoral, os quais são transferidos para o património da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.
- 4 -Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 31/10/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/2012