Estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios gerais das práticas de publicidade em saúde
As práticas de publicidade em saúde e a informação nestas contida deve reger-se pelos seguintes princípios:
Princípios da transparência, da fidedignidade e da licitude da informação
Princípio da objetividade
Princípio do rigor científico da informação
Na mensagem publicitada apenas devem ser utilizadas informações aceites pela comunidade técnica ou científica, devendo evitar-se todas as referências que possam induzir os utentes a quem a mesma é dirigida em erro acerca da utilidade e da finalidade real do ato ou serviço.
Práticas de publicidade em saúde
Regime sancionatório
Aplicação subsidiária
Ao disposto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o Código da Publicidade e o regime jurídico das práticas comerciais desleais.
Regulamentação
A Entidade Reguladora da Saúde define os elementos de identificação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e os elementos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 8 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.