- 1 -A infração ao disposto no presente decreto-lei constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 1 000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do disposto nos artigos 3.º a 7.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 3 000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do disposto no artigo anterior.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na prática das contraordenações;
- b)Interdição temporária, até ao limite de dois anos, de exercer a atividade profissional ou publicitária;
- c)Privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos.
- 4 -Cabe à Entidade Reguladora da Saúde a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao respetivo conselho de administração a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 63.º a 67.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto e o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
- 6 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a Entidade Reguladora da Saúde.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015