- 1 -O disposto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências nele previstas exercidas pelos serviços regionais competentes.
- 2 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respetiva região.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/10/2015
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Em vigor desde 14/10/2015