A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» e ou de «responsabilidade ilimitada», conforme os casos.
Artigo 13.º — (Denominação)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981