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- 2 -O pagamento da parte restante do valor de cada título subscrito deve ser efectuado em conformidade com os estatutos, podendo ser realizado, quer em dinheiro, quer em bens ou direitos de qualquer natureza, de um só vez ou em prestações, sendo estas periódicas ou não, devendo, no entanto, o pagamento total encontrar-se feito no prazo máximo de cinco anos a partir da subscrição de cada título.
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Artigo 23.º — (Realização do capital)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981