Dá nova redacção a vários artigos do Código Cooperativo
(Princípios cooperativos)
...
(Ramos de sector cooperativo)
(Espécies)
(Associações das cooperativas com outras pessoas colectivas)
(Acta)
(Constituição por escritura pública)
...
(Denominação)
A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» e ou de «responsabilidade ilimitada», conforme os casos.
(Conteúdo obrigatório dos estatutos)
...
(Publicações)
A cooperativa promoverá no prazo de noventa dias a contar da data do registo provisório a publicação, num jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede, dos seguintes elementos:
(Consequência da falta de publicações)
Enquanto não forem feitas as publicações previstas nos artigos 17.º e 18.º, os cooperadores serão pessoal e solidariamente responsáveis entre si e em conjunto com a cooperativa por todos os actos que tenham praticado em nome desta.
(Variabilidade e montante mínimo do capital)
(Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador)
(Realização do capital)
(Transmissão dos títulos de capital)
(Jóia)
(Títulos de investimento)
(Membros das cooperativas)
(Direitos dos membros)
(Designação dos titulares dos órgãos sociais)
(Incompatibilidades)
(Voto por representação)
(Presidente, tesoureiro e secretário)
(Reserva legal)
(Reserva para educação e formação cooperativa)
(Outras reservas)
A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos poderão prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
(Insusceptibilidade de repartição)
Todas as reservas são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, salvo o caso previsto no n.º 5 do artigo 25.º
(Distribuição de excedentes)
(Protecção dos cooperadores e de terceiros nos casos de fusão e de cisão)
(Destino do património em liquidação)
(Federações de cooperativas)
(Confederações de cooperativas)
(Factos sujeitos a registo)
(Conservatória competente)
O registo cooperativo é efectuado na conservatória do registo comercial da área da sede da cooperativa.
(Livros e verbetes)
(Partes de que se compõe o registo)
(Termos em que são lavrados os registos)
(Início do processo registável)
(Execução do registo e conformidade dos factos a ele sujeitos com o Código Cooperativo)
(Conversão e caducidade do registo)
(Aplicação das normas relativas ao registo comercial)
(Atribuições do Inscoop)
Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado de Inscoop, incumbem as atribuições previstas na Lei n.º 35/77, de 8 de Junho, no presente Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 82.º, n.º 2, e 83.º, n.º 1.
(Actos de comunicação obrigatória)
(Adaptação das cooperativas existentes)
(Legislação revogada)
Art. 2.º A epígrafe do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º É eliminado o artigo 98.º
Art. 4.º É aditado o artigo 102.º, que terá a seguinte redacção:
(Aplicação da legislação anterior)
Enquanto não se efectivar a adaptação prevista no artigo 99.º, o registo das cooperativas obedecerá à legislação vigente até à promulgação do Código Cooperativo.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 30 de Junho de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, LEONARDO EUGÉNIO RAMOS RIBEIRO DE ALMEIDA.
Modelo do livro J
(ver documento original)