- 1 -É obrigatória a constituição de uma reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos cooperadores, e com a formação cultural e técnica destes, à luz do cooperativismo e das necessidades da cooperativa.
- 2 -Revertem para esta reserva, na forma constante do n.º 2 do artigo anterior:
- a)A parte das jóias que não for afectada à reserva legal;
- b)...
- c)Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- 3 -As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela assembleia geral.
Artigo 68.º — (Reserva para educação e formação cooperativa)
Vigente desde: 10/08/1981
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Em vigor desde 10/08/1981